28/07/2017 Ano XX
Ao ser voz contramajoritária, ConJur presta um grande serviço à democracia
Quod non est in actis non est in mundo! Este é o velho brocardo que conhecemos: “O que não está no processo não está no mundo”. Mas hoje, por várias razões, isso já não vale tanto. Não que os juízes, em geral, deixem de decidir com base na prova dos autos, mas é que o fazem também — e não raro com base no que leem, ouvem e veem pela imprensa. Hoje melhor seria dizer que se não saiu na Globo, não aconteceu. Entre nós, o jornalista Eugênio Bucci é contundente ao explicar o papel integrador da mídia e, sobretudo o da TV, realçando que o espaço público brasileiro é iluminado pelo jorro multicolorido dos monitores e, assim, o país “se informa sobre si mesmo, situa-se dentro do mundo e se reconhece como unidade”[1]. Daí não ser exagero a afirmação de Giulio Illuminati segundo a qual a sociedade contemporânea faz da informação um elemento estruturante da sua própria organização[2].
Tudo o que se diz sobre mídia e crime, em última análise, atina com a própria democracia; hoje, com os escândalos políticos, mais do que nunca. Porque em se permitindo que nos casos criminais seja exercida a eufesmística “publicidade opressiva”[3], (o certo em algumas situações é tratá-la como publicidade criminosa), abre-se um enorme campo para que, também no jogo político, estabeleçam-se práticas que reduzam o rival à condição de inimigo e, com isso, torne-se possível estabelecer o fim do dissenso e da pluralidade. É o que vimos, por exemplo, quando, com ampla cobertura da Rede Globo, o procurador da República, Deltan Dallagnol, apresentou o enojante, para dizer o menos, Power Point com o intuito de divulgar a denúncia contra o ex-presidente Lula. A condução coercitiva do ex-presidente e o sórdido vazamento de sua conversa com a ex-presidente Dilma é outra demonstração do rebaixamento do Direito e da política que nos aproximam perigosamente do Estado de Exceção.
E o que tem tudo isso a ver com a revista eletrônica Consultor Jurídico? Muito!
Como órgão de imprensa que se foi firmando solidamente ao longo destes 20 anos, a ConJur deu voz ao “outro lado”, que raramente é publicada pela grande imprensa. Outras vozes começaram a falar e passaram a ser ouvidas. Mais do que a crônica forense do dia a dia, temos análises profundas sobre decisões judiciais e suas repercussões jurídicas e políticas. Idem sobre teorias jurídicas. Quebrou-se, em certo sentido, a hegemonia da grande imprensa. Entendamo-nos melhor.
Luiz Estevão, antes de ser preso preventivamente em razão do rumoroso caso da construção do fórum trabalhista de São Paulo, foi detido em junho do ano 2000, por ordem de um juiz federal de Brasília. O destaque dado à prisão do ex-senador e, sobretudo, às condições de sua cela, provida de uma latrina, uma pia e um cano apenas com água fria, aliado ao fato de que o delegado de Polícia Federal que a executou tê-la organizado “para que repórteres, fotógrafos e cinegrafistas tivessem o melhor ângulo”[4], deixa patente não só a colaboração dos agentes da lei com a imprensa, mas a necessidade de exibir a aplicação de um castigo pronto, exemplar e marcado por requintes de um certo sadismo. Trata-se agora de mostrar como os que usam black tie são tratados pela República democrática do Brasil e sua igualmente democrática imprensa.
Sérgio Naya, ex-deputado federal e empresário do ramo de construções, alvo de um autêntico, mas inescrupuloso julgamento pela mídia (trial by media), não foi apenas execrado. Segundo o juiz Heraldo Saturnino de Oliveira, que sentenciou o processo, a mais poderosa emissora de TV do país mostrou argamassa como se fosse concreto e exibiu cenas de “reboco esfarinhado entre os dedos em meio a gritos de que tinha sido utilizado como concreto, impurezas encontradas na massa eram apresentadas como causa da ruína do edifício”[5]. Acontece que no âmbito das provas do processo, assegura a sentença que o Instituto de Criminalística, o Instituto Nacional de Tecnologia e professores de nomeada, provaram que o concreto utilizado na construção do Palace II, o qual veio a ruir em 1998, era de boa qualidade.
Desmentida pela realidade, que fazia ruir ou, ao menos contestava a imagem construída do prédio e do empresário (este um tremendo mau-caráter e aquele um "castelo de cartas", segundo se propalava), ainda assim a Globo não se deu por vencida, distorceu o quanto pode a divulgação do laudo do Instituto de Criminalística. Tanto que o Juiz de Direito, enfrentando o poder da emissora e mostrando a que servem os predicamentos da magistratura, assinalou: “A divulgação do laudo foi falseada e distorcida (grifei). O Jornal Nacional, principal órgão informativo da televisão, noticiou de forma desleal — mais com os seus espectadores do que com os envolvidos — as conclusões da prova técnica, fazendo crer que no laudo existia o que ali não se continha, que os peritos tinham concluído de uma forma quando na realidade suas conclusões eram outras”[6]. Em outra passagem da sentença, após registrar as dificuldades técnicas do caso, está dito: “Optou-se então pela simples e escancarada distorção. Frases foram destacadas e, para dar credibilidade à indignação estudada do narrador ou narradora, mostradas em close-up sem qualquer menção ao texto que lhes dava sentido”[7].
Aliás, concluiu o magistrado, “a técnica (refere-se à manipulação jornalística) sequer era original. Já tinha sido empregada no resumo de famoso debate eleitoral”[8]. Exemplos como os lembrados neste trabalho, e também na sentença destacada, poderiam ser citados aos montes, mas convém realçar que o estilo de manipular informações, seja para reforçar a culpa de alguém, ou escondê-la como no abominável caso da bomba colocada por militares no Rio-Centro e, nesta hipótese, para atender aos interesses do poder, constitui a marca registrada do comportamento da imprensa nos regimes eufemisticamente chamados de fortes.
Como relatou Israel Drapkin no seu clássico, Imprensa e criminalidade, sonegar notícias ou retardar a publicação de outras até quando fosse oportuno; misturar notícias com opiniões condenatórias ou de aprovação; ampliar fatos insignificantes e reduzir o destaque de outros, de real importância; utilizar frases sentimentais, com vista a despertar a simpatia ou a antipatia ... são práticas conhecidas, e era exatamente o que fazia a imprensa hitlerista[9].
Citei, propositalmente, casos antigos para que possamos meditar sobre o que vem acontecendo hoje. Se é verdade que “there’s no business like news business”, não é menos verdadeiro que precisamos nos evadir de um certo mimetismo que existe na grande imprensa a dedicar todo o seu talento a repetir a mesma história, a tratar o mesmo assunto que mobiliza, no mesmo momento, todos os veículos. Penso que a ConJur rompe com isso. Mesmo que não tenha, nem de longe, a penetração da Rede Globo, permite que, no mundo jurídico se amplie o horizonte do conhecimento tanto em relação a julgamentos que não são divulgados como a críticas que não são veiculadas.
Foi a ConJur que publicou em primeiríssima mão a célebre decisão do ministro Celso de Mello no HC 129.646 em que bradou pelo respeito à lei no exercício da atividade repressiva estatal, mormente no que diz com a necessidade de fundamentação no deferimento de escutas telefônicas e suas prorrogações. Logo no dia seguinte à decisão, proferida à noite, a ConJur já a noticiava! Para se ter uma ideia, o Estadão publicou um candente editorial[10] apenas uma semana depois...
Outro caso interessante foi a concessão de uma prisão domiciliar a uma acusada da prática de tortura, sequestro, porte de arma etc. que veio a ser agraciada com a prisão domiciliar pela 5ª Turma do STJ no RHC 71.697 (DJe 23/11/2016), relatada pelo ministro Joel Paciornik. A ConJur logo publicou essa decisão. O curioso é que tempos depois, por conceder medida cautelar à mulher do governador Sérgio Cabral, advogada Adriana Ancelmo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura veio a sofrer todo o tipo de esculhambação e até ameaças... "Porque só aos poderosos se concedia a malsinada prisão domiciliar", diziam. Quem leu e lê a ConJur sabe que não é assim.
Enfim, a ConJur presta um grande serviço à democracia ao ser contramajoritária; ao abrir espaços que não estão necessariamente franqueados na grande imprensa. Márcio Chaer e Marcos de Vasconcellos, mais que grandes jornalistas, são empreendedores fantásticos, que contribuem na luta contra o irracionalismo punitivo de caráter fascista que quer se instalar no país. Se dissesse apenas parabéns a notável equipe da ConJur, estaria aquém do meu sentimento, por isso digo vida longa e obrigado por tudo!
[1]Brasil em tempo de TV, São Paulo, ed.Boitempo, 1997, p. 11.
[2]Divieto di pubblicazione e formazione del convincimento giudizial: Processo penale e informazione, ed. Pela Università degli studi di Macerata, Facoltà di Giurisprudenza, Istituto di Diritto e Procedura Penale, 2001, p. 53.
[3] Sobre o tema é imperiosa a leitura do ensaio: “O fenômeno opressivo da mídia: uma abordagem acerca das provas ilícitas”, ob. cit.,. p. Este trabalho também foi publicado na Revista “Discursos sediciosos” do Instituto Carioca de Criminologia, Rio de Janeiro, ed. Freitas Bastos, 1998, ano 3, n.ºs 5 e 6, pp. 249/257.
[4] Jornal F. de S. Paulo de 1º/7/00, p. A4.
[5] Citação extraída da sentença prolatada nos autos da ação penal n.º 98.001.184167-8, p. 62 que tramitou perante a 33ª Vara Criminal da cidade do Rio de Janeiro (RJ).
[6] Idem.
[7] Ibidem.
[8] Para quem não se recorda, o Juiz alude ao famoso debate realizado no segundo turno das eleições presidenciais de 1989 entre os então candidatos Fernando Collor e Lula do Partido dos Trabalhadores. Ao lado deste lamentável episódio não se pode olvidar o caso “Proconsult” em que se tentou manipular os votos atribuídos ao então candidato ao governo do Estado do Rio de Janeiro, Leonel de Moura Brizola. Eleito governador, denunciou vigorosamente a manobra da Golbo que retardava a divulgação dos resultados dos centros mais importantes.
[9]Imprensa e criminalidade, trad. de Esther Kosovsky, São Paulo, José Buschatsky ed., 1983, p.19.
[10]Investigar dentro da lei, ed. De 12/3/2017, ali se disse: “É preciso combater a corrupção sem qualquer tipo de tolerância com a ilegalidade. Justamente por isso é imprescindível que o combate ao crime seja feito dentro do mais estrito respeito à lei”.